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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 910.903 – SE (2006/0268840-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 910.903 – SE (2006/0268840-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : SERGICOCO SERGIPE COCO LTDA

ADVOGADO : GENISSON CRUZ DA SILVA E OUTRO

RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE

PROCURADOR : CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO MONTEIRO

E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS.

OPERAÇÃO MERCANTIL. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE

DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA

REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA

PROVA DO CONTRIBUINTE. EXAME DA PROVA PELO TRIBUNAL

DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação

jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente

para decidir de modo integral a controvérsia.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se

no sentido de que é possível o aproveitamento de crédito de ICMS

relativo a notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização.

Todavia, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre,

pelos registros contábeis, que a operação de compra e venda

efetivamente se realizou, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da

prova.

3. O disposto no art. 136 do CTN não dispensa o contribuinte,

empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais

declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado.

4. É inviável, em sede de recurso especial, em virtude do óbice da

Súmula 7/STJ, reeminar o conjunto fático-probatório constante

dos autos, para possibilitar o direito ao creditamento do ICMS.

5. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 910.903 – SE (2006/0268840-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-910-903-se-2006-0268840-0-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025