—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 900.524 – RS (2006/0241152-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CARLOS EDUARDO DOS REIS
ADVOGADO : JOÃO ADÃO CARDOSO AJALA
RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM
PROCURADOR : SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E
OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E
CIRCULACAO S A EPTC
ADVOGADO : JANINE LUEHRING GIONGO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁ-
RIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
284/ STF.
1. A falta do adequado cotejo analítico entre o acórdão impugnado e
os paradigmas – nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo
único, do CPC, e, 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ – enseja o não conhecimento
do Recurso Especial.
2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a eta compreensão da controvérsia”
(Súmula 284/STF).
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conheceu
do Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)