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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 894.915 – SP (2006/0226402-8), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 894.915 – SP (2006/0226402-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA

ADVOGADO : MICHEL AARAO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente

cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,

entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo

integral a controvérsia.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade

de inclusão dos chamados “expurgos inflacionários”

no cálculo para a formação de precatório complementar, quando

a conta que deu origem ao primeiro precatório, homologada por

sentença, assim não determinar.

3. Haverá situações, entretanto, em que a incidência dos índices

expurgados, mesmo em sede de precatório complementar, não

implicará ofensa à coisa julgada, o que impõe a análise de cada

caso concreto.

4. A correção monetária, no precatório complementar, deve-se

restringir ao período compreendido entre a data da homologação

dos cálculos anteriores, que deram origem ao último precatório

pago, e a data do seu efetivo pagamento.

5. O que não se admite, em hipótese alguma, sob pena de ofensa

à coisa julgada, é a atualização da conta partindo-se de cálculos

confeccionados em data anterior àquele homologado por sentença

transitada em julgado, adotando-se índices de correção monetária

que não tenham sido utilizados anteriormente, para, só então,

como forma de se chegar ao valor remanescente, proceder-se ao

abatimento dos valores já recebidos em precatórios anteriores.

6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido deixou expressamente

consignado que o último precatório pago decorre de

cálculo homologado em novembro de 1989. Nada impede, desse

modo, a incidência dos índices expurgados relativos aos meses de

março, maio, julho, agosto e outubro de 1990 e fevereiro de

1991.

7. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 894.915 – SP (2006/0226402-8), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-894-915-sp-2006-0226402-8-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024