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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 893.857 – MG (2006/0220168-6), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/13/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 893.857 – MG (2006/0220168-6)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : CLÍNICA DAS DOENÇAS DO RIM LTDA

ADVOGADO : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COFINS – AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) – VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO

– PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO

– TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”

– AI NO ERESP 644.736/PE – ISENÇÃO – SOCIEDADE CIVIL

DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – LEI

COMPLEMENTAR 70/91 – REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96 –

RECURSO ESPECIAL – DESCABIMENTO – PRECEDENTE DA

SEÇÃO NO REsp 728.754/SP.

1. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de

origem obsta seu conhecimento nesta Corte Superior. Incidência da

Súmula 282/STF.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC no que se refere à alegada

omissão da Corte a quo na apreciação de dispositivos constitucionais,

uma vez que, nos termos da Súmula 356/STF, a mera oposição dos

embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento

para fins de interposição de recurso extraordinário.

3. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei

9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela

LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional,

segundo precedentes do STF.

4. “O conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solverse

pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar

ou não reservada ao processo de legislação complementar” (RE

419.629/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em

23/05/06).

5. A Primeira Seção deste Sodalício, em 26/04/2006, enfrentou o

problema posto para apreciação das Turmas de Direito Público reunidas,

oportunidade em que concluiu pela manutenção da Súmula

276/STJ e determinou o eme do recurso especial caso a caso,

observando se o enfoque foi elusivamente infraconstitucional.

6. Entretanto, ficou estabelecido que o STJ não conheceria dos recursos

quando o acórdão recorrido tivesse analisado tão-somente a

tese de revogação da lei complementar por lei ordinária.

7. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp

644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade

da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.

106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário

Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 893.857 – MG (2006/0220168-6), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/13/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-893-857-mg-2006-0220168-6-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-02-13-2008/ Acesso em: 23 out. 2026