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RECURSO ESPECIAL Nº 888.781 – SP (2006/0209800-6)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FUNDIÇÃO ITUPEVA LTDA
ADVOGADO : AYRTON LUIZ ARVIGO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO
MAIS CINCO”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para
pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago
somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato
gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita
(tese dos “cinco mais cinco”).
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Retificando decisão proferida
na sessão do dia 25.03.2008, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008(Data do Julgamento).
