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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 888.489 – SP (2006/0204849-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 888.489 – SP (2006/0204849-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : GABRIEL AFONSO MEI ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : PEDRO JOSÉ OLIVITO LANCHA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(

S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO

LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO

DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EFICÁCIA

DO ATO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃOSURPRESA

FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL RURAL. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA A

DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição

de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar

como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.

2. In casu, o aresto recorrido consignou a prescindibilidade de publicação

de editais, exigência do art. 605 da CLT, por não considerala

pressuposto de desenvolvimento válido e regular necessário ao

credor para exigir, em juízo, mediante processo cognitivo, o crédito

tributário. Isto porque os elementos essenciais da obrigação tributária

sub judice estariam prescritos em texto legal, sendo despicienda a

constituição do crédito mediante ato formal de lançamento.

3. “A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento

tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o

lançamento, demarcando, pois, a constituição do crédito que, assim,

passa a ser exigível do contribuinte – que é instado a pagar e, se não

o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à eução

compulsória através de Eução Fiscal – e oponível a ele – que não

mais terá direito a certidão negativa de débitos em sentido estrito. A

notificação está para o lançamento como a publicação está para a

Lei, sendo que para esta o Mi. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE,

ressalta que: Com a publicação fi-se a existência para a lei e

identifica-se a sua vigência… (…)” (Leandro Paulsen, in “Direito

Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da

Jurisprudência”, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, p.

1076).

4. A notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental

que imprime eficácia a outro ato administrativo – o lançamento

– no sentido de dar ciência ao sujeito passivo da formalização

do crédito tributário e dos termos de sua exigibilidade, consoante

a lição de Paulo de Barros Carvalho, in “Curso de Direito

Tributário”, Saraiva , 1998, p. 274.

5. Consectariamente, a sua falta implica em ausência de pressuposto

válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo.

6. ” As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de

editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3

(três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias

da data fia para depósito bancário” (art. 605, da CLT)

7. Deveras, a publicação de editais, em consonância com o art. 605,

do CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical,

porquanto além de constituir forma de notificação do lançamento do

crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos

administrativos e o que veda a surpresa fiscal.

8. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior:

RESP n.º 722.962/PR, 23.05.2005; RESP n.º 631.226/PR, DJ de

26.09.2005; AgRg no AG n.º 640.347/PR, DJ de 30.05.2005; RESP

n.º 332.885/ES, DJ de 27.09.2004.

9. A contribuição sindical rural, espécie de contribuição social hodiernamente

encartada no artigo 149, da Constituição Federal de

1988, que não se confunde com a contribuição confederativa fia

em assembléia geral da categoria profissional (artigo 8º, IV, da Constituição

Federal), restou instituída pelos artigos 578 e seguintes da

CLT.

10. O Decreto-Lei 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e a

contribuição sindical, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária – INCRA a capacidade tributária de proceder ao

lançamento e cobrar a contribuição sindical devida pelos integrantes

das categorias profissionais e econômicas da agricultura (artigo 4º).

11. A Lei 8.022/90 alterou o sistema de administração das receitas

federais, transferindo à Secretaria da Receita Federal as atividades de

tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento das receitas arrecadadas

pelo INCRA.

12. Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da

Secretaria da Receita Federal a cobrança da eção em tela, retornando-

se ao statu quo ante, consoante se depreende da leitura do

artigo 24, I, da norma em comento, verbis:

“Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas,

atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força

do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de

dezembro de 1996:

I – Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da

Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na

Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº

1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis

do Trabalho (CLT);(…)”

13. Infere-se, assim, que com a edição da Lei 8.847/94, a competência

para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida

aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência

havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do artigo 4º,

do Decreto-Lei 1.166/71.

14. Precedentes das Turmas de Direito Público que corroboram a

legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura para cobrança

da Contribuição Sindical Rural: REsp 825436/SP, Relator

Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 15.08.2006; REsp

820826/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,

DJ de 24.04.2006; REsp 734034/SP, Relator Ministro Castro

Meira, Segunda Turma, DJ de 01.07.2005; REsp 712965/PR, Relator

Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 06.06.2005; REsp

649997/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ

de 08.11.2004.

15. No que tange à alegada bitributação, em virtude da identidade

entre as bases de cálculo do ITR e da contribuição em tela, o presente

recurso não merece conhecimento. Isto porque o decisum hostilizado

apreciou a questão sob uma ótica eminentemente constitucional, qual

seja:

“Tira-se, ainda desse quadro, que inexiste contrariedade ao art. 145,

§ 2º, da CF, que se restringe à base de cálculo das tas. Por outro

lado, o valor da terra nua é definido por ato voluntário do proprietário

do imóvel rural em declaração à Receita Federal, vindo a

se constituir em uma auto-avaliação (art. 8º, Lei nº 9.393/96). Não há

que se falar, portanto, quer em bitributação, quer em extensão do

imposto territorial rural, ressaltando nesta última hipótese, a diversidade

de fatos geradores. Reforçando este entendimento, o Supremo

Tribunal Federal, em recente decisão, afirmou que “… a Contribuição

Sindical Rural possui natureza tributária. Bitributação inexistente

por distintos os fatos geradores da Contribuição Sindical e

do ITR” (Agravo de Instrumento 516.705-9, Rio Grande do Sul, Rel.

Min. Gilmar Mendes, j. 01/02/2005).”

16. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria

eminentemente constitucional, descabe a esta Corte eminar a questão,

porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência

que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo

STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente

à uniformização da legislação infraconstitucional.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido,

para declarar a inexigibilidade da contribuição sindical rural, em

virtude da ausência da notificação do lançamento do crédito tributário,

qual seja a publicação dos respectivos editais.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 888.489 – SP (2006/0204849-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-888-489-sp-2006-0204849-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 25 set. 2026