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RECURSO ESPECIAL Nº 888.489 – SP (2006/0204849-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : GABRIEL AFONSO MEI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PEDRO JOSÉ OLIVITO LANCHA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EFICÁCIA
DO ATO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃOSURPRESA
FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA A
DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição
de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar
como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
2. In casu, o aresto recorrido consignou a prescindibilidade de publicação
de editais, exigência do art. 605 da CLT, por não considerala
pressuposto de desenvolvimento válido e regular necessário ao
credor para exigir, em juízo, mediante processo cognitivo, o crédito
tributário. Isto porque os elementos essenciais da obrigação tributária
sub judice estariam prescritos em texto legal, sendo despicienda a
constituição do crédito mediante ato formal de lançamento.
3. “A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento
tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o
lançamento, demarcando, pois, a constituição do crédito que, assim,
passa a ser exigível do contribuinte – que é instado a pagar e, se não
o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à eução
compulsória através de Eução Fiscal – e oponível a ele – que não
mais terá direito a certidão negativa de débitos em sentido estrito. A
notificação está para o lançamento como a publicação está para a
Lei, sendo que para esta o Mi. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE,
ressalta que: Com a publicação fi-se a existência para a lei e
identifica-se a sua vigência… (…)” (Leandro Paulsen, in “Direito
Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência”, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, p.
1076).
4. A notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental
que imprime eficácia a outro ato administrativo – o lançamento
– no sentido de dar ciência ao sujeito passivo da formalização
do crédito tributário e dos termos de sua exigibilidade, consoante
a lição de Paulo de Barros Carvalho, in “Curso de Direito
Tributário”, Saraiva , 1998, p. 274.
5. Consectariamente, a sua falta implica em ausência de pressuposto
válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo.
6. ” As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de
editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3
(três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias
da data fia para depósito bancário” (art. 605, da CLT)
7. Deveras, a publicação de editais, em consonância com o art. 605,
do CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical,
porquanto além de constituir forma de notificação do lançamento do
crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos
administrativos e o que veda a surpresa fiscal.
8. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior:
RESP n.º 722.962/PR, 23.05.2005; RESP n.º 631.226/PR, DJ de
26.09.2005; AgRg no AG n.º 640.347/PR, DJ de 30.05.2005; RESP
n.º 332.885/ES, DJ de 27.09.2004.
9. A contribuição sindical rural, espécie de contribuição social hodiernamente
encartada no artigo 149, da Constituição Federal de
1988, que não se confunde com a contribuição confederativa fia
em assembléia geral da categoria profissional (artigo 8º, IV, da Constituição
Federal), restou instituída pelos artigos 578 e seguintes da
CLT.
10. O Decreto-Lei 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e a
contribuição sindical, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA a capacidade tributária de proceder ao
lançamento e cobrar a contribuição sindical devida pelos integrantes
das categorias profissionais e econômicas da agricultura (artigo 4º).
11. A Lei 8.022/90 alterou o sistema de administração das receitas
federais, transferindo à Secretaria da Receita Federal as atividades de
tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento das receitas arrecadadas
pelo INCRA.
12. Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da
Secretaria da Receita Federal a cobrança da eção em tela, retornando-
se ao statu quo ante, consoante se depreende da leitura do
artigo 24, I, da norma em comento, verbis:
“Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas,
atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força
do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de
dezembro de 1996:
I – Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da
Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº
1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT);(…)”
13. Infere-se, assim, que com a edição da Lei 8.847/94, a competência
para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida
aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência
havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do artigo 4º,
do Decreto-Lei 1.166/71.
14. Precedentes das Turmas de Direito Público que corroboram a
legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura para cobrança
da Contribuição Sindical Rural: REsp 825436/SP, Relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 15.08.2006; REsp
820826/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ de 24.04.2006; REsp 734034/SP, Relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ de 01.07.2005; REsp 712965/PR, Relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 06.06.2005; REsp
649997/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
de 08.11.2004.
15. No que tange à alegada bitributação, em virtude da identidade
entre as bases de cálculo do ITR e da contribuição em tela, o presente
recurso não merece conhecimento. Isto porque o decisum hostilizado
apreciou a questão sob uma ótica eminentemente constitucional, qual
seja:
“Tira-se, ainda desse quadro, que inexiste contrariedade ao art. 145,
§ 2º, da CF, que se restringe à base de cálculo das tas. Por outro
lado, o valor da terra nua é definido por ato voluntário do proprietário
do imóvel rural em declaração à Receita Federal, vindo a
se constituir em uma auto-avaliação (art. 8º, Lei nº 9.393/96). Não há
que se falar, portanto, quer em bitributação, quer em extensão do
imposto territorial rural, ressaltando nesta última hipótese, a diversidade
de fatos geradores. Reforçando este entendimento, o Supremo
Tribunal Federal, em recente decisão, afirmou que “… a Contribuição
Sindical Rural possui natureza tributária. Bitributação inexistente
por distintos os fatos geradores da Contribuição Sindical e
do ITR” (Agravo de Instrumento 516.705-9, Rio Grande do Sul, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 01/02/2005).”
16. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte eminar a questão,
porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência
que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo
STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente
à uniformização da legislação infraconstitucional.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido,
para declarar a inexigibilidade da contribuição sindical rural, em
virtude da ausência da notificação do lançamento do crédito tributário,
qual seja a publicação dos respectivos editais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)
