—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 886.295 – RJ (2006/0199905-5)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MIRANTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO
S/A
ADVOGADO : ARNALDO MONTEIRO LUNA E OUTROS
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : CAIXA DE CONSTRUCÕES DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA
PROCURADOR : LUIZ CARLOS SADOK DE SÁ MOTTA E
OUTROS
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA AUTARQUIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
DEFINIÇÃO PELA SENTENÇA EXEQÜENDA.
I – O feito decorre de ação de eução oriunda de indenização por
perdas e danos movida pela ora recorrente contra a CAIXA DE
CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O MINISTÉRIO DA MARINHA,
em face de atrasos nos pagamentos de faturas relativas ao
contrato de empreitada para a construção de conjunto residencial na
cidade de São Gonçalo/RJ, onde a recorrida restou condenada “a
pagar correção monetária e juros de mora sobre as faturas que
atrasou desde o vencimento dos débitos, conforme se apurar em
liquidação de sentença, por simples cálculo do contador”.
II – Na eução do título judicial evidenciou-se extraordinária diferença
entre as contas apresentadas. O Tribunal a quo, por entender
que houve falhas na apuração do quantum debeatur, deu provimento
à apelação, anulando o processo a partir do laudo do perito. Definiu
ainda critérios para a elaboração dos novos cálculos, acrescentando,
segundo a sentença eqüenda, que somente seriam devidos juros de
mora, desde o vencimento dos débitos à ta de 0,5% (meio por cento
ao mês, conforme o artigo 1.062 do código civil de 1916), e correção
monetária pelos critérios utilizados na Justiça Federal.
III – Não tendo a sentença proferida no processo de conhecimento
expressamente definido qual o critério adotado para encontrar a correção
monetária correspondente ao período do vencimento das faturas
até o efetivo pagamento ocorrido em atraso, pode o julgador da
eução fir o índice que norteie o cálculo, observado que a correção
monetária, mesmo na hipótese vertente, não se constitui em um
plus sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda. A
respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido,
em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade
inflacionária do período. Ademais, em nenhum momento a decisão
proferida na fase de conhecimento declarou que a correção deveria
obedecer aos critérios definidos no contrato, justamente porque a
questão definiu-se para que fosse debelado o prejuízo decorrente da
perda do valor das faturas em face da mora experimentada pelo atraso
nos pagamentos.
IV – Tendo em vista que o recorrente não dirige seu inconformismo
sobre os índices constantes do manual de cálculos da justiça federal,
buscando, unicamente, impor a fição da correção monetária nos
moldes erigidos no contrato avençado entre as partes, deve ser mantida
a definição pela utilização do manual de cálculos da justiça
federal, visto que não foi abalada a convicção do magistrado pela
adequação dos critérios ali definidos para a atualização.
V – Verificado, in casu, que o direito a juros moratórios não é o
ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas sim o
inadimplemento da obrigação, a qual se protrai no tempo produzindo
efeitos também após a prolação da sentença, deve ser aplicado o
princípio segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes
sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo
código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os
relativos ao período posterior, pelo Código Civil superveniente, ou
seja, a partir da vigência da Lei nº 9.250/95, deve incidir somente a
ta SELIC sem a cumulação da correção monetária, haja vista a
natureza da ta formada de juros e correção. Precedentes: REsp nº
806.348/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01.08.2006 e REsp nº
803.567/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
30.11.2006.
VI – Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencido em parte o Sr. Ministro LUIZ FUX, dar parcial provimento
ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE
ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 10 de abril de 2007 (data do julgamento).
