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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 886.295 – RJ (2006/0199905-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 886.295 – RJ (2006/0199905-5)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : MIRANTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO

S/A

ADVOGADO : ARNALDO MONTEIRO LUNA E OUTROS

RECORRIDO : UNIÃO

RECORRIDO : CAIXA DE CONSTRUCÕES DE CASAS PARA

O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA

PROCURADOR : LUIZ CARLOS SADOK DE SÁ MOTTA E

OUTROS

EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA AUTARQUIA.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE

DEFINIÇÃO PELA SENTENÇA EXEQÜENDA.

I – O feito decorre de ação de eução oriunda de indenização por

perdas e danos movida pela ora recorrente contra a CAIXA DE

CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O MINISTÉRIO DA MARINHA,

em face de atrasos nos pagamentos de faturas relativas ao

contrato de empreitada para a construção de conjunto residencial na

cidade de São Gonçalo/RJ, onde a recorrida restou condenada “a

pagar correção monetária e juros de mora sobre as faturas que

atrasou desde o vencimento dos débitos, conforme se apurar em

liquidação de sentença, por simples cálculo do contador”.

II – Na eução do título judicial evidenciou-se extraordinária diferença

entre as contas apresentadas. O Tribunal a quo, por entender

que houve falhas na apuração do quantum debeatur, deu provimento

à apelação, anulando o processo a partir do laudo do perito. Definiu

ainda critérios para a elaboração dos novos cálculos, acrescentando,

segundo a sentença eqüenda, que somente seriam devidos juros de

mora, desde o vencimento dos débitos à ta de 0,5% (meio por cento

ao mês, conforme o artigo 1.062 do código civil de 1916), e correção

monetária pelos critérios utilizados na Justiça Federal.

III – Não tendo a sentença proferida no processo de conhecimento

expressamente definido qual o critério adotado para encontrar a correção

monetária correspondente ao período do vencimento das faturas

até o efetivo pagamento ocorrido em atraso, pode o julgador da

eução fir o índice que norteie o cálculo, observado que a correção

monetária, mesmo na hipótese vertente, não se constitui em um

plus sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda. A

respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido,

em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade

inflacionária do período. Ademais, em nenhum momento a decisão

proferida na fase de conhecimento declarou que a correção deveria

obedecer aos critérios definidos no contrato, justamente porque a

questão definiu-se para que fosse debelado o prejuízo decorrente da

perda do valor das faturas em face da mora experimentada pelo atraso

nos pagamentos.

IV – Tendo em vista que o recorrente não dirige seu inconformismo

sobre os índices constantes do manual de cálculos da justiça federal,

buscando, unicamente, impor a fição da correção monetária nos

moldes erigidos no contrato avençado entre as partes, deve ser mantida

a definição pela utilização do manual de cálculos da justiça

federal, visto que não foi abalada a convicção do magistrado pela

adequação dos critérios ali definidos para a atualização.

V – Verificado, in casu, que o direito a juros moratórios não é o

ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas sim o

inadimplemento da obrigação, a qual se protrai no tempo produzindo

efeitos também após a prolação da sentença, deve ser aplicado o

princípio segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes

sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo

código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os

relativos ao período posterior, pelo Código Civil superveniente, ou

seja, a partir da vigência da Lei nº 9.250/95, deve incidir somente a

ta SELIC sem a cumulação da correção monetária, haja vista a

natureza da ta formada de juros e correção. Precedentes: REsp nº

806.348/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01.08.2006 e REsp nº

803.567/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de

30.11.2006.

VI – Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencido em parte o Sr. Ministro LUIZ FUX, dar parcial provimento
ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE
ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 10 de abril de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 886.295 – RJ (2006/0199905-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-886-295-rj-2006-0199905-5-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 14 abr. 2026