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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 886.149 – PR (2006/0159361-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 886.149 – PR (2006/0159361-9)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : MARION E MARION LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

ADVOGADO : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO AO INCRA – IMPOSSIBILIDADE

DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA

SEGURIDADE SOCIAL – POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA

SEÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

1. Quando do julgamento do EREsp 770.451/SC, de relatoria do Min.

Teori Albino Zavascki, pacificou-se o entendimento de que a contribuição

para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade

Social. Assim, os valores recolhidos indevidamente a este título não

podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo

INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica,

portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91. O encontro de contas

só pode ser efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou

seja, destinadas ao mesmo orçamento.

2. Não conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo

constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário

cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio

jurisprudencial, nem sequer transcreveu as ementas dos acórdãos

recorrido e paradigma.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 886.149 – PR (2006/0159361-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-886-149-pr-2006-0159361-9-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 14 abr. 2026