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RECURSO ESPECIAL Nº 886.149 – PR (2006/0159361-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MARION E MARION LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
ADVOGADO : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO AO INCRA – IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA
SEGURIDADE SOCIAL – POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA
SEÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Quando do julgamento do EREsp 770.451/SC, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, pacificou-se o entendimento de que a contribuição
para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade
Social. Assim, os valores recolhidos indevidamente a este título não
podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo
INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica,
portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91. O encontro de contas
só pode ser efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou
seja, destinadas ao mesmo orçamento.
2. Não conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo
constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário
cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial, nem sequer transcreveu as ementas dos acórdãos
recorrido e paradigma.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
