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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 885.570 – SP (2006/0200120-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 885.570 – SP (2006/0200120-5)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : SANTACONSTÂNCIA TECELAGEM S/A

ADVOGADOS : PEDRO WANDERLEY RONCATO E

OUTRO(S)

MIRIAN TERESA PASCON E OUTRO

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JÚLIO CESAR CASARI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO

ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE DOS

“CINCO MAIS CINCO”. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA

PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF,

435.835/SC E 644.736/PE. PIS. COMPENSAÇÃO COM

CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE.

APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA

AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO.

ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o

acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos

argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação

suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo

para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago

somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato

gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.

3. Pacificou-se o entendimento de que a lei aplicável à compensação

de espécies tributárias é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008

podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, especialmente

quando os novos preceitos normativos condicionam a realização da

compensação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da

causa de pedir e não foram objeto de eme nas instâncias ordinárias.

4. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que

os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito

tributário são os seguintes: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os

percentuais são de 42,72% e 10,14% (em substituição à OTN),

respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a

novembro/1991; IPCA série especial, em dezembro/1991; UFIR, de

janeiro/1992 a dezembro/1995; e ta SELIC, elusivamente, desde o

recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de

janeiro de 1996.

5. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na

demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou

recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver

matéria eminentemente fática. Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente

provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José
Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 885.570 – SP (2006/0200120-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-885-570-sp-2006-0200120-5-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025