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RECURSO ESPECIAL Nº 885.570 – SP (2006/0200120-5)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : SANTACONSTÂNCIA TECELAGEM S/A
ADVOGADOS : PEDRO WANDERLEY RONCATO E
OUTRO(S)
MIRIAN TERESA PASCON E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CESAR CASARI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE DOS
“CINCO MAIS CINCO”. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF,
435.835/SC E 644.736/PE. PIS. COMPENSAÇÃO COM
CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago
somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato
gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.
3. Pacificou-se o entendimento de que a lei aplicável à compensação
de espécies tributárias é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008
podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, especialmente
quando os novos preceitos normativos condicionam a realização da
compensação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da
causa de pedir e não foram objeto de eme nas instâncias ordinárias.
4. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que
os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito
tributário são os seguintes: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os
percentuais são de 42,72% e 10,14% (em substituição à OTN),
respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a
novembro/1991; IPCA série especial, em dezembro/1991; UFIR, de
janeiro/1992 a dezembro/1995; e ta SELIC, elusivamente, desde o
recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de
janeiro de 1996.
5. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver
matéria eminentemente fática. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José
Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).