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RECURSO ESPECIAL Nº 884.464 – RS (2006/0197629-5)
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RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008
ADVOGADA : ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN E
OUTRO(S)
RECORRIDO : JAMIRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : ÊNIO DA SILVA BARRETO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E A
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETALHAMENTO DAS CONTAS DE
TELEFONIA, COM A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS
EFETUADAS PARA CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS QUE
EXCEDEM A FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA TURMA. RESP 925.523/MG.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença
no pólo passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas
concessionárias de telefonia, nas quais se pretende repetir valores pagos a
título de pulsos além da franquia, diante da ausência de detalhamento das
ligações efetuadas, na medida em que os efeitos decorrentes da eventual
declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição
do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente a da
concessionária de serviço público.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007),
concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a eta descrição
das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que
edem a franquia mensal mediante identificação do número chamado,
tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas ,
somente passou a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2006, nos
termos do inciso X do art. 7º do Decreto 4.733/2003.
4. Decidiu-se, ainda, confrontando-se as normas previstas no Código de
Defesa do Consumidor, relativas ao direito de informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com as que regulam a concessão
para exploração dos serviços públicos de telefonia, que o detalhamento, a
partir da mencionada data, só se tornou obrigatório quando houvesse
pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade.
5. O detalhamento pormenorizado das ligações efetuadas pelos usuários dos
serviços de telefonia exige, além de diversos requisitos relacionados às
limitações da tecnologia utilizada, elevado investimento por parte das
concessionárias de serviço público. Daí por que a implementação dessas
novas facilidades para o consumidor normalmente é prolongada no tempo.
6. Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente o
pedido formulado na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).
