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RECURSO ESPECIAL Nº 884.439 – DF (2006/0196890-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ALBERICO MOREIRA QUERIDO FILHO E
OUTROS
ADVOGADO : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
– SISTEMÁTICA DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/95 –
PRESCRIÇÃO – VERBA HONORÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA
– JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 282.
1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial
não indica as razões pelas quais entende violado o dispositivo indicado.
Aplicável o teor da Súmula 284/STF.
2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal a
quo não emite juízo de valor sobre tese veiculada no especial.
3. Entendimento firmado pelo acórdão, na linha da jurisprudência
desta Corte, no sentido da não-incidência de imposto de renda sobre
valores relativos ao resgate das contribuições e aos benefícios da
complementação de aposentadoria decorrentes de contribuições pagas
na vigência da Lei 7.713/88.
4. Sobre os benefícios correspondentes às complementações recebidas
na vigência da Lei 9.250/95, contudo, deve incidir a eção, porque
ao contribuinte foi permitido deduzir da renda bruta os valores dessas
contribuições.
5. Recurso conhecido em parte, e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)