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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 884.433 – DF (2006/0198177-2), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 884.433 – DF (2006/0198177-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : ANTONIO ANDRADE LOPES

ADVOGADO : MÁRCIO AMÉRICO MARTINS DA SILVA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MULTA. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR

APOSENTADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERMO

INICIAL DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, I, ALÍNEA “E”,

DA LEI N. 8.025/90. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A multa prevista no artigo 15, I, “e”, da Lei 8.025/90 só deve ser

aplicada após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse.

Precedentes: REsp 767.038/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em

01.03.2007, DJ 15.03.2007; REsp 975.132/DF,DJ 04.10.2007; REsp

611482/DF; DJ 06.09.2004; MS 8.191/DF,DJ 19/08/2002; REsp

369.721/DF, DJ 29/04/2002.

2. In casu, a permanência do servidor no imóvel após sua aposentadoria

configura esbulho possessório e justifica a incidência da

multa prevista no artigo 15, I, letra “e”, da Lei 8.025/90, consoante

decidido pela instância a quo, verbis: Na espécie, está devidamente

comprovado (documento de fl. 07) que o imóvel constituído pelo

Apartamento nº 103 do Bloco D, do SHCE/SUL Q. 1209, foi cedido

à ocupação do Réu, pelo Ministério da Aeronáutica – Prefeitura de

Aeronáutica de Brasília, em virtude da sua condição de militar e,

pelo documento de fl. 10, o desligamento do referido serviço militar

do serviço ativo da Aeronáutica.Ora, firmou-se a jurisprudência pretoriana

no sentido de que o militar da ativa que recebeu, nessa

condição, imóvel funcional administrado pelas Forças Armadas, tem

o dever devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do serviço ativo,

vez que torna-se ilegítima a sua posse em virtude da cessação do

motivo que viabilizou a ocupação legítima, ou seja, no caso, o vínculo

funcional com o Ministério do Exército. Havendo resistência à

sua devolução configura-se o esbulho possessório. (fls. 46/53)

3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência

da multa prevista no art. 15, inciso I, alínea “e” da Lei

8.025/90, após o trânsito em julgado da sentença.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 884.433 – DF (2006/0198177-2), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-884-433-df-2006-0198177-2-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-21-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025