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RECURSO ESPECIAL Nº 884.060 – RJ (2006/0196886-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ANTONIO DJALMA MONTEIRO DE CASTRO
DE RESENDE E OUTROS
ADVOGADO : GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp 435.835/SC,
adotou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o prazo para pleitear a restituição do que foi
indevidamente pago somente se opera quando decorridos cinco
anos, contados a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco
anos, computados desde o termo final do prazo atribuído à Fazenda
Pública para aferir o valor devido referente à eção – tese
dos “cinco mais cinco” -, independentemente de se tratar de
tributo cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Supremo
Tribunal Federal ou através de resolução do Senado.
2. Os participantes que contribuíram para a formação de fundo
de entidade de previdência privada durante a vigência da Lei
7.713/88 têm o direito de não se sujeitarem à incidência de Imposto
de Renda sobre o resgate de benefícios, proporcionalmente
às contribuições efetuadas no período da citada lei, cujo ônus
tenha sido da pessoa física.
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).