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RECURSO ESPECIAL Nº 883.250 – MG (2006/0117077-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : BEMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRECEDENTE RESP.
907.710/ SP.
1. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia
espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de
prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF
ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra
declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas
hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito
tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a
destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art.
138 do CTN (Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp
332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).
2. Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte,
configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada
de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação
fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AgRg no Ag
600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.