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RECURSO ESPECIAL Nº 882.812 – SP (2006/0196703-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : UNISCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA
PROCURADOR : WILTON MAGÁRIO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
PIS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, apreciar matéria de competência do STF, sob pena de violar
a competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10
(dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese
dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,
se esta for expressa.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, retificando a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 17/10/2006, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 3 de maio de 2007 (data do julgamento).