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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 881.152 – SP (2006/0188241-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 04/15/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 881.152 – SP (2006/0188241-0)

R

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : MENEGHEL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA

ADVOGADO : FÁBIO GUARDIA MENDES E OUTRO(S)

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PATRÍCIA MARA DOS SANTOS SAAD

NETTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO PIS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88

PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”

PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EREsp 435.835/SC ART. 4º DA

LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ARGÜIÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE NO EREsp 644.736/PE COMPENSAÇÃO

TAXA SELIC.

1. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no

sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos

lançados por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a

homologação expressa ou tácita, e somente a partir daí é que se inicia o prazo

prescricional de que trata o art. 168, I, do CTN (tese dos “cinco mais cinco”).

2. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp

644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da

expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107,

de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,

segunda parte, da LC 118/2005.

3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 720.966/ES, com a

ressalva do entendimento da Relatora, definiu que a compensação é regida pela

lei vigente na data do ajuizamento da ação.

4. Hipótese dos autos em que a ação foi intentada na vigência da Lei

8.383/91. Correto, portanto, o acórdão, que deferiu a compensação apenas com

parcelas vincendas do próprio PIS.

5. Pacificou-se, também, a jurisprudência no sentido de que, na

repetição do indébito, os juros de mora devem ser aplicados a partir do trânsito

em julgado da decisão definitiva e de que, a partir de 01/01/96, inicio da vigência

da Lei 9.250/95, aplica-se somente a ta SELIC, que compreende correção

monetária e juros de mora. Assim, para as demandas ainda em curso aplica-se

tão-somente a SELIC.

6. Recursos especiais não providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 881.152 – SP (2006/0188241-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-881-152-sp-2006-0188241-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 01 out. 2026