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RECURSO ESPECIAL Nº 880.827 – BA (2006/0142496-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MARIA AUGUSTA LIMA
ADVOGADO : SAMUEL CORDEIRO FAHEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR
– UCSAL
ADVOGADO : LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO
GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 558, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO.
I – Embora o artigo 520, IV, do CPC, disponha que a apelação será
recebida unicamente no efeito devolutivo quando interposta de sentença
que decidir processo cautelar, em situações como a presente, na
qual a decisão proferida na ação cautelar tem cunho satisfativo (transferência
de universidade), faz-se de rigor a utilização da previsão
contida no artigo 558, parágrafo único, do CPC, evitando-se a perda
de objeto do processo principal e a cristalização da lesão para a
entidade pública. Precedentes: REsp nº 195442/PR, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 10/04/2006, REsp nº 351.772/SP, Rel. Min
GARCIA VIEIRA, DJ de 18/03/2002 e REsp nº 178072/SP, Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 03/11/1998.
II – Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
