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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 876.721 – SP (2006/0177480-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 876.721 – SP (2006/0177480-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

PROCURADOR : ALESSANDER JANNUCCI E OUTRO(S)

RECORRIDO : JOSÉ PAULO DOS SANTOS

ADVOGADO : CÉSAR DAVI MARQUES

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO

DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.

INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA Nº

127/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO

DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SÚMULA Nº 211 DO

STJ.

1. As multas, tributos e despesas com remoção e estada de veículo no

depósito como condição para a liberação de veículo apreendido é

legítima.

2. O art. 230, VIII, do CTB, autoriza a aplicação da penalidade de

apreensão e remoção do veículo, na hipótese de condução de veículo

que esteja “efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,

quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior

ou com permissão da autoridade competente”. Não constitui a apreensão,

portanto, meio coercitivo de cobrança de débitos, mas penalidade

legalmente imposta por infração a regra de trânsito.

3. Inaplicável, na hipótese vertente, o enunciado 127 do STJ, tendo

em vista que a autuação do veículo foi válida e eficaz, porquanto deuse

em flagrante, vigorando o inc. VI, do art. 280.

4. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso

especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula

282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,

na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

5. Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal

a quo”. (Súmula 211 do STJ).

6. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria

controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que

tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento

do apelo extremo.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 876.721 – SP (2006/0177480-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-876-721-sp-2006-0177480-5-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025