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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 875.779 – SP (2006/0176786-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 875.779 – SP (2006/0176786-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CINTHIA YUMI MARUYAMA LEDESMA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : TEC TOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO : MARCELO PANTOJA

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE

DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO.

TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS

REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU

EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE.

INVIABILIDADE.

1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

3. A compensação, modalidade epcional de extinção do crédito

tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei

8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.

4. A Lei 9.430/96 trou a possibilidade de compensação entre tributos

de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria

da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do

contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos

sob administração daquele órgão.

5. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei

10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando,

para os tributos administrados pela Secretaria da Receita

Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega

de declaração contendo as informações sobre os créditos e

débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob

condição resolutória de sua ulterior homologação.

6. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar

104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo

o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de

tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do

trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, agregou-se novo

requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência

de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte

na compensação.

7. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o

trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o

regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte,

(b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da

Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações

sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de

extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior

homologação.

8. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação

retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa

à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram

o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a

realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não

constou da causa de pedir e nem foi objeto de eme nas instâncias

ordinárias.

9. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à

época da postulação (1999), não poderia o pedido ser atendido, devendo

ser reformado o acórdão recorrido no que autorizou a compensação

das parcelas indevidamente recolhidas ao FINSOCIAL com

débitos da CSSL.

10. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 16 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 875.779 – SP (2006/0176786-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-875-779-sp-2006-0176786-3-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024