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RECURSO ESPECIAL Nº 875.779 – SP (2006/0176786-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CINTHIA YUMI MARUYAMA LEDESMA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : TEC TOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : MARCELO PANTOJA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO.
TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS
REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU
EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE.
INVIABILIDADE.
1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão
de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão
“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,
constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
3. A compensação, modalidade epcional de extinção do crédito
tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei
8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.
4. A Lei 9.430/96 trou a possibilidade de compensação entre tributos
de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria
da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do
contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos
sob administração daquele órgão.
5. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei
10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando,
para os tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega
de declaração contendo as informações sobre os créditos e
débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação.
6. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar
104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo
o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, agregou-se novo
requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência
de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte
na compensação.
7. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o
trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o
regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte,
(b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações
sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de
extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
8. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação
retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa
à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram
o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não
constou da causa de pedir e nem foi objeto de eme nas instâncias
ordinárias.
9. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à
época da postulação (1999), não poderia o pedido ser atendido, devendo
ser reformado o acórdão recorrido no que autorizou a compensação
das parcelas indevidamente recolhidas ao FINSOCIAL com
débitos da CSSL.
10. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 16 de outubro de 2007.