STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 872.939 – SP (2006/0163010-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 872.939 – SP (2006/0163010-0)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : CURY E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO : EUGENIO LUCIANO PRAVATO

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.

NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO

JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE. PIS.

COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZAS

DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À

ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES

EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO

NESTA CORTE.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo

para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago

somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato

gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.

2. Pacificou-se o entendimento de que a lei aplicável à compensação

de espécies tributárias é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não

podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, especialmente

quando os novos preceitos normativos condicionam a realização da

compensação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da

causa de pedir e não foram objeto de eme nas instâncias ordinárias.

3. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que

os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito

tributário são os seguintes: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os

percentuais são de 42,72% e 10,14% (em substituição à OTN),

respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a

novembro/1991; IPCA série especial, em dezembro/1991; UFIR, de

janeiro/1992 a dezembro/1995; e ta SELIC, elusivamente, desde o

recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de

janeiro de 1996.

4. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 872.939 – SP (2006/0163010-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-872-939-sp-2006-0163010-0-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025