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RECURSO ESPECIAL Nº 872.939 – SP (2006/0163010-0)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CURY E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : EUGENIO LUCIANO PRAVATO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE. PIS.
COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZAS
DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO
NESTA CORTE.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago
somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato
gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.
2. Pacificou-se o entendimento de que a lei aplicável à compensação
de espécies tributárias é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não
podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, especialmente
quando os novos preceitos normativos condicionam a realização da
compensação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da
causa de pedir e não foram objeto de eme nas instâncias ordinárias.
3. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que
os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito
tributário são os seguintes: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os
percentuais são de 42,72% e 10,14% (em substituição à OTN),
respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a
novembro/1991; IPCA série especial, em dezembro/1991; UFIR, de
janeiro/1992 a dezembro/1995; e ta SELIC, elusivamente, desde o
recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de
janeiro de 1996.
4. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).