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RECURSO ESPECIAL Nº 869.541 – DF (2006/0099224-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
RECORRENTE : LUIS CARLOS SANTIAGO FERREIRA E
OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA CENTRUS
ADVOGADO : DIEGO DA SILVA VENCATO E OUTRO(S)
E M E N T A
PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS – PARTICIPANTES INCLUÍDOS
NO REGIME JURÍDICO ÚNICO – DEVOLUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES – CRITÉRIO ATUARIAL OU DE RESERVAS
MATEMÁTICAS – LEI 9.650/98, ART. 14, § 3º.
– A Lei 9.650/98 determinou que a fração patrimonial correspondente
a reservas de benefícios a ser devolvida aos ex-participantes incluídos
no Regime Jurídico Único seja calculada com base no valor da
respectiva contribuição para a formação do patrimônio.
– O Art. 14, § 3º dessa Lei não cogitou em “critério atuarial”, cuja
utilização somente fez sentido quando se calculou o valor individual
da contribuição a ser devolvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).