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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 867.297 – RS (2006/0152425-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 867.297 – RS (2006/0152425-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO : BENILTON KLEBER MARTINS E OUTROS

ADVOGADO : ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO

MONETÁRIA DOS SALDOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

DEDUÇÃO DE PARTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO

PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 22,

§ 4º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E

DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. É inaplicável a regra contida no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94

(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em se tratando de

eução de título judicial de obrigação de fazer referente à correção

dos depósitos fundiários pelos índices inflacionários.

2. Admite-se a movimentação do FGTS apenas nos casos expressos

pelo art. 20 da Lei 8.036/90. O advogado somente poderia eutar

separadamente o valor que lhe é devido, se os fundistas, da mesma

forma, pudessem levantar os saldos nas hipóteses previstas no referido

dispositivo legal.

3. Ressoaria paradol a restrição do saque desses valores pelos seus

titulares e a liberação dos mesmos a seus credores.

4. Precedentes desta Corte: REsp 669.848/AL (DJ de 02.05.2006);

REsp 838.951/RJ (DJ de 31.08.2006); REsp 692.093/AL (DJ

30.05.2006); REsp 792.716/RJ (DJ de 26.10.2006).

5. A interposição do recurso especial pela alínea “c”, do permissivo

constitucional, exige a comprovação e a demonstração do dissídio

jurisprudencial, consoante as condições de admissibilidade previstas

nos arts. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e 541,

parágrafo único, do Código de Processo Civil.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 867.297 – RS (2006/0152425-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-867-297-rs-2006-0152425-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 mai. 2026