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RECURSO ESPECIAL Nº 867.297 – RS (2006/0152425-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : BENILTON KLEBER MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALDOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEDUÇÃO DE PARTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO
PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 22,
§ 4º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. É inaplicável a regra contida no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em se tratando de
eução de título judicial de obrigação de fazer referente à correção
dos depósitos fundiários pelos índices inflacionários.
2. Admite-se a movimentação do FGTS apenas nos casos expressos
pelo art. 20 da Lei 8.036/90. O advogado somente poderia eutar
separadamente o valor que lhe é devido, se os fundistas, da mesma
forma, pudessem levantar os saldos nas hipóteses previstas no referido
dispositivo legal.
3. Ressoaria paradol a restrição do saque desses valores pelos seus
titulares e a liberação dos mesmos a seus credores.
4. Precedentes desta Corte: REsp 669.848/AL (DJ de 02.05.2006);
REsp 838.951/RJ (DJ de 31.08.2006); REsp 692.093/AL (DJ
30.05.2006); REsp 792.716/RJ (DJ de 26.10.2006).
5. A interposição do recurso especial pela alínea “c”, do permissivo
constitucional, exige a comprovação e a demonstração do dissídio
jurisprudencial, consoante as condições de admissibilidade previstas
nos arts. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
