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RECURSO ESPECIAL Nº 862.487 – PB (2006/0126106-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : MARKYLLWER NICOLAU GÓES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA. ESBULHO
COMPROVADO.
1. A pretensão do recorrente de que os documentos trazidos aos autos
não são suficientes para demonstrar o esbulho reconhecido pelo acórdão
recorrido demanda o reeme de provas, com nova apreciação do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).