—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 859.551 – SP (2006/0124089-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROMANIA MONTAGENS INDUSTRIAIS
S/C LTDA
ADVOGADO : PAULO CÉSAR BRAGA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS
“CINCO MAIS CINCO”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESPS
327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente
pago somente se encerra quando decorridos cinco anos
da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados
a partir da homologação tácita (tese dos “cinco mais cinco”).
2. À época do ajuizamento da ação, quando estava em vigência a
Lei 9.430/96, para compensarem-se tributos de diferentes espécies
era indispensável o requerimento do contribuinte à Secretaria da
Receita Federal. Não atendido o requisito, a compensação só se
poderá realizar entre tributos com mesma natureza e destinação
constitucional.
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).