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RECURSO ESPECIAL Nº 858.007 – PR (2006/0119159-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(
S)
RECORRIDO : DIMARO S/A DISTRIBUIDORA DE MÁ-
QUINAS RODOVIÁRIAS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : LUIZ CARLOS FURLAN E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ.
1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não
está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas
à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos
com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título eutivo que goza de
presunção de certeza e liquidez. Não compete ao Judiciário limitar tal
presunção, que, embora relativa, deve prevalecer até a impugnação do
sócio, a quem é facultado o ajuizamento de embargos à eução.
3. A possível falta de correspondência entre o que o título formal
aparenta ser e o que ele efetivamente é constitui matéria a ser invocada
em sede de embargos, que, se recebidos, impedirão, até o seu
julgamento, os atos eutivos.
4. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).
