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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 857.246 – DF (2006/0118649-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 857.246 – DF (2006/0118649-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : JOSÉ CICERO DE FREITAS LIMA E OUTROS

ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO

CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE

CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA SENTENÇA

EXEQÜENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão

que, com fundamentação suficiente, ainda que não etamente a invocada

pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

Precedentes.

2. O art. 741, VI, do CPC considera ser matéria suscetível de embargos

à eução qualquer fato superveniente à sentença que importe

a satisfação, parcial ou integral, da obrigação objeto da sentença

eqüenda. Conforme assentado em precedente análogo, “há esso

de eução quando a parte pretende eutar quantia superior à

dívida, assim, considerado o quantum que despreza a imputação em

pagamento. In casu, a sentença eqüenda declarou o direito à restituição

do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias

percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fir valores

que só vieram à tona com a liquidação da sentença” (Resp.

742.242/DF, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de DJ 24.10.2005).

3. Eventual abatimento do indébito mediante declaração anual de

ajuste constitui causa superveniente modificativa da obrigação objeto

da sentença condenatória (de restituir valores indevidamente retidos

na fonte). Tal matéria se comporta no âmbito dos embargos à eução.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 857.246 – DF (2006/0118649-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-857-246-df-2006-0118649-3-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025