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RECURSO ESPECIAL Nº 857.246 – DF (2006/0118649-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : JOSÉ CICERO DE FREITAS LIMA E OUTROS
ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão
que, com fundamentação suficiente, ainda que não etamente a invocada
pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. O art. 741, VI, do CPC considera ser matéria suscetível de embargos
à eução qualquer fato superveniente à sentença que importe
a satisfação, parcial ou integral, da obrigação objeto da sentença
eqüenda. Conforme assentado em precedente análogo, “há esso
de eução quando a parte pretende eutar quantia superior à
dívida, assim, considerado o quantum que despreza a imputação em
pagamento. In casu, a sentença eqüenda declarou o direito à restituição
do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias
percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fir valores
que só vieram à tona com a liquidação da sentença” (Resp.
742.242/DF, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de DJ 24.10.2005).
3. Eventual abatimento do indébito mediante declaração anual de
ajuste constitui causa superveniente modificativa da obrigação objeto
da sentença condenatória (de restituir valores indevidamente retidos
na fonte). Tal matéria se comporta no âmbito dos embargos à eução.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.