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RECURSO ESPECIAL Nº 856.415 – RS (2006/0118414-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(
S)
RECORRIDO : RUBENI GONÇALVES OLIVEIRA
ADVOGADO : ANDRÉ ERNANI BORTOLOTTI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. LEGITIMIDADE
DAS TRANSAÇÕES FIRMADAS PELO AUTOR,
SEM A PARTICIPAÇÃO DE SEU ADVOGADO, VISANDO AO
PAGAMENTO, PELA CEF, DOS COMPLEMENTOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
1. Impende reconhecer a legalidade, a validade e a eficácia do
acordo extrajudicial firmado entre o autor e a CEF, com a assinatura
do termo de adesão desse trabalhador às condições de
crédito previstas na Lei Complementar 110/2001, devendo-se garantir
a sua eução, independentemente da assistência dos advogados
das partes na avença.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).