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RECURSO ESPECIAL Nº 852.902 – SP (2006/0113007-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MARCIA REGINA CAVICHIA
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS FORASTIERI E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP
ADVOGADO : FÁBIO ANTÔNIO MARTIGNONI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 535 DO CPC.
ARGÜIÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚ-
MULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SEMELHANÇA FÁ-
TICA. COTEJO ANALÍTICO.
1. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação
genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil.
2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a eta compreensão da controvérsia”
(Súmula 284/STF).
3. “A pretensão de simples reeme de prova não enseja recurso
especial” (Súmula 7/STJ).
4. Resta prejudicada a alegação de divergência jurisprudencial nas
hipóteses em que o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico
nem demonstra a similitude fática entre os acórdãos confrontados,
conforme prescrição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do
RISTJ.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de agosto de 2007 (data do julgamento).