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RECURSO ESPECIAL Nº 850.227 – RN (2006/0104170-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO : DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇÕES
LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MAURÍCIO DE ARAÚJO MEDEIROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 258 DA LEI 8.069/90. PRAZO PRESCRICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90,
cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de
feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito
Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é qüinqüenal.
Precedentes desta Corte: REsp 849184/RN, DJ de 11.09.2007;
REsp 820364/RN, DJ de 11.04.2007; e REsp 822839/SC, DJ de
25.08.2006.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, julgado desta Corte, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA COMINADA PELA
LEI Nº 8.069/90. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS PARA SUA COBRANÇA.
(…)
2. A multa prevista pela Lei nº 8.069/90 como sanção às infrações
administrativas possui a mesma natureza administrativa e, como tal,
sua cobrança sujeita-se ao lapso prescricional de cinco anos. Inaplicabilidade
do prazo de dois anos previsto no art. 114, I, do Código
Penal. O art. 226, caput, do ECA somente faculta a aplicação das
normas da parte geral do Código Penal aos crimes nele definidos.
3. Embargos declaratórios acolhidos tão-somente para conhecer em
parte do recurso especial e, nesta, negar-lhe provimento.” (EDcl no
AgRg no REsp 737054/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de
20.02.2006)
3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)