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RECURSO ESPECIAL Nº 849.567 – PE (2006/0110592-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : DANIEL RODRIGUES BARREIRA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INDÚSTRIA GRÁFICA SANTO AMARO
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não
está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas
à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos
com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título eutivo que goza de
presunção de certeza e liquidez. Não compete ao Judiciário limitar tal
presunção, que, embora relativa, deve prevalecer até a impugnação do
sócio, a quem é facultado o ajuizamento de embargos à eução.
3. A possível falta de correspondência entre o que o título formal
aparenta ser e o que ele efetivamente é constitui matéria a ser invocada
em sede de embargos, que, se recebidos, impedirão, até o seu
julgamento, os atos eutivos.
4. A controvérsia atinente à violação do art. 13 da Lei n. 8.620/93 é
insuscetível de ser reeminada em sede de recurso especial quando
dirimida no acórdão recorrido à luz de preceitos constitucionais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).