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RECURSO ESPECIAL Nº 848.113 – RS (2006/0110272-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTRO(
S)
RECORRIDO : G P DOS S
REPR. POR : D P
ADVOGADO : VERA REGINA ALVES ADEGAS – DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
INTERES. : MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
PROCURADOR : KATIA REGINA STOCKER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.
535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as
questões suscitadas, ainda que implicitamente, foram eminadas no
acórdão embargado.
2. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas
públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável,
como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana
e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no
art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de
acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido,
inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).