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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 845.467 – SP (2006/0112948-2), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 845.467 – SP (2006/0112948-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MICHEL DERANI

ADVOGADO : MICHEL DERANI (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO.

POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS

OU EXAGERADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O reeme dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e

levados em consideração para fir os honorários advocatícios, nos

termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC,

em princípio, indica sua inviabilidade em sede de recurso especial,

nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a

discussão acerca do quantum da verba honorária está, na maioria das

vezes, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que

obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por

este Superior Tribunal de Justiça.

2. Deveras esta Corte firmou o entendimento de que é possível o

conhecimento do recurso especial para alterar os valores fios a

título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os,

quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da

razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade

insculpido no comando legal.

3. “Em que pese a vedação inscrita na Súmula 07/STJ, o atual

entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de revisão de

honorários advocatícios fios com amparo no art. 20, § 4º do CPC

em sede de recurso especial, desde que os valores indicados sejam

egerados ou irrisórios.” (Agravo Regimental em Embargos de Divergência

no Recurso Especial nº 432.201/AL, Corte Especial, Rel.

Min. José Delgado, DJ de 28.03.2005).Precedentes: Ag Rg no AG

487111/PR, Rel. DJ de 28.06.2004; Ag Rg no Resp 551.429/CE, DJ

de 27.09.2004; Edcl no Resp 388.900/RS, DJ de 28.10.2002).

4. In casu, considerando que o valor da eução alcança a importância

de R$ 1.592.095,94 (hum milhão, quinhentos e noventa e

dois mil reais, noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos),

resta claro que a fição da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil

reais) é ínfima e incompatível com o desempenho do Procurador do

eqüente no tramitar da demanda.

5. O recurso especial não é servil ao eme de questões que demandam

o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em

face do óbice contido na Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples

reeme de prova não enseja recurso especial”.

6. As razões que conduziram o Tribunal a quo a afastar os fundamentos

de litigância de má-fé resultaram da análise de matéria

fático-probatória.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e na parte conhecida

provido, para fir os honorários em 1% (hum por cento) sobre o

valor da causa.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 845.467 – SP (2006/0112948-2), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-845-467-sp-2006-0112948-2-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025