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RECURSO ESPECIAL Nº 845.467 – SP (2006/0112948-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MICHEL DERANI
ADVOGADO : MICHEL DERANI (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS
OU EXAGERADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O reeme dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e
levados em consideração para fir os honorários advocatícios, nos
termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC,
em princípio, indica sua inviabilidade em sede de recurso especial,
nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a
discussão acerca do quantum da verba honorária está, na maioria das
vezes, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que
obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por
este Superior Tribunal de Justiça.
2. Deveras esta Corte firmou o entendimento de que é possível o
conhecimento do recurso especial para alterar os valores fios a
título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os,
quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da
razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade
insculpido no comando legal.
3. “Em que pese a vedação inscrita na Súmula 07/STJ, o atual
entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de revisão de
honorários advocatícios fios com amparo no art. 20, § 4º do CPC
em sede de recurso especial, desde que os valores indicados sejam
egerados ou irrisórios.” (Agravo Regimental em Embargos de Divergência
no Recurso Especial nº 432.201/AL, Corte Especial, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 28.03.2005).Precedentes: Ag Rg no AG
487111/PR, Rel. DJ de 28.06.2004; Ag Rg no Resp 551.429/CE, DJ
de 27.09.2004; Edcl no Resp 388.900/RS, DJ de 28.10.2002).
4. In casu, considerando que o valor da eução alcança a importância
de R$ 1.592.095,94 (hum milhão, quinhentos e noventa e
dois mil reais, noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos),
resta claro que a fição da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil
reais) é ínfima e incompatível com o desempenho do Procurador do
eqüente no tramitar da demanda.
5. O recurso especial não é servil ao eme de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em
face do óbice contido na Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples
reeme de prova não enseja recurso especial”.
6. As razões que conduziram o Tribunal a quo a afastar os fundamentos
de litigância de má-fé resultaram da análise de matéria
fático-probatória.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e na parte conhecida
provido, para fir os honorários em 1% (hum por cento) sobre o
valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)