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RECURSO ESPECIAL Nº 843.497 – RS (2006/0091466-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : CÉSAR EMÍLIO SULZBACH E OUTRO(S)
RECORRIDO : SÉRGIO STERN CRUZ – ESPÓLIO
ADVOGADO : DANIEL FERNANDO PEDROSO DE ALMEIDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. SÚ-
MULAS N. 282, 284 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF
quando as questões suscitadas no especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido, nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
de declaração
2. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente contrariado,
por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil
para viabilizar o trânsito do recurso especial, atrai o impedimento
consignado na Súmula n. 284/STF.
3. Não é possível decretar de ofício a prescrição de créditos tributários.
Precedentes.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente
do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
