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RECURSO ESPECIAL Nº 841.406 – MG (2006/0086193-0)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : UNIMED PATROCÍNIO – COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
COOPERATIVAS MÉDICAS. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO
COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
CARÁTER EMPRESARIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA
MENCIONADA CONTRIBUIÇÃO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. “Os atos que não se configuram como tipicamente cooperativos,
tais qual a prestação de serviços a terceiros realizada por sociedades
cooperativas médicas, são passíveis de incidência da Cofins” (REsp
611.578/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.3.2007).
3. É inviável o reeme de matéria fática em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento)
