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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.966 – RN (2006/0066690-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/13/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 840.966 – RN (2006/0066690-3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO

GRANDE DO NORTE UFRN

PROCURADOR : DINARA MARIA BARRETO FERNANDES

E OUTRO(S)

RECORRIDO : PRISCILA MARIA MENEZES UCHÔA

ADVOGADO : FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO

E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-

BLICO MILITAR DA RESERVA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO

NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ENSINO SUPERIOR.

TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO

PARTICULAR PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO.

POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE UNIVERSIDADE

CONGÊNERE NA LOCALIDADE. LEI Nº 9.536/97. PRECEDENTE

DO STF. SÚMULA 7/STJ.

1. Ao militar removido ex officio assiste o direito à matrícula em

estabelecimento superior congênere do novo domicílio, em qualquer

época do ano.

2. O Eg. STF, no julgamento da ADI 3.324, relator Min. Marco

Aurélio, assentou a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 9.536/97,

verbis:

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada

pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º da Lei

9.536/97 que prevê a possibilidade de efetivação de transferência ex

officio de estudantes – servidores públicos civis ou militares, ou de

seus dependentes – entre instituições vinculadas a qualquer sistema

de ensino superior, quando requerida em razão de remoção ou transferência

de ofício desses servidores que acarrete mudança de seu

domicílio. Não obstante considerar consentânea com o texto constitucional

a previsão normativa asseguradora do acesso a instituição

de ensino na localidade para onde é removido o servidor, entendeuse

que a possibilidade de transferência entre instituições não congêneres

permitida pela norma impugnada, especialmente a da particular

para a pública, haja vista a envergadura do ensino, a própria

gratuidade e a escassez de vagas oferecidas pela última, acabou por

conferir privilégio, sem justificativa, a determinado grupo social em

detrimento do resto da sociedade, a violar os princípios da isonomia,

da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública, da

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

superior (CF, art. 206, I) e a garantia do acesso aos níveis mais

elevados do ensino (CF, art. 208, V). Por conseguinte, assentou-se a

inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, sem redução do

texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele

disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a

cláusula “entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino”

a observância da natureza privada ou pública daquela de origem,

viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em

instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o

servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. ADI

3324/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2004. (ADI-3324) Informativo

374.

3. É cediço nesta Corte de Justiça que: O STJ firmou entendimento

de que, nas hipóteses em que o militar estudante tenha sido removido

ex officio e no interesse da Administração Pública, é assegurado ao

servidor e seus dependentes o direito à transferência para instituição

de ensino superior congênere à de origem, ou seja, de pública para

pública ou de privada para privada, salvo se não houver estabelecimento

de mesma natureza no local da nova residência. Precedentes:

AgRg no REsp 782878 / RJ, DJ 16.10.2006; REsp

832692 / RS, DJ 16.04.2007.

4. In casu, O Tribunal a quo entendeu que: Não se trata, aqui, de

discutir a congeneridade, enquanto critério de transferência de servidor-

estudante (civil e militar) e seus dependentes, porquanto a

apelante, não obstante oriunda de instituição de ensino superior

particular, onde freqüentava curso de graduação em medicina, pretende

transmudar-se para localidade onde tal curso não é oferecido

por universidade privada, mas, tão somente, pela Universidade Federal

do Rio Grande do Norte, onde. ( fls. 218).

5. Os militares da reserva não podem ser inteiramente equiparados

aos servidores civis aposentados, pois aqueles, mesmo na inatividade,

ficam sujeitos à prestação de serviço militar na ativa, mediante convocação

ou mobilização (art. 3º, § 1º, , da Lei nº 6.880/80 –

Estatuto dos Militares). Assim, somente os militares inativos reformados

é que estão definitivamente eluídos do serviço militar ativo.

6. O Recurso Especial não é servil ao eme de questões que demandam

o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em

face do óbice contido na Súmula 07/STJ.

7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade da

transferência de ofício ou se tratar de cargo em comissão, resultou do

eme de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos.

Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria

fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º

07 desta Corte.

8. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.966 – RN (2006/0066690-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-840-966-rn-2006-0066690-3-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 20 out. 2026