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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.638 – RS (2006/0080826-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 840.638 – RS (2006/0080826-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : LUCIANA MABILIA MARTINS E OUTRO(

S)

RECORRIDO : RGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS

E TECIDOS LTDA

ADVOGADO : SANDRO VUGMAN WAINSTEIN

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS

DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO

PENDENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA.

RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado

no sentido de que é definitiva a eução advinda de título eutivo

extrajudicial, ainda que esteja pendente recurso interposto

contra sentença de improcedência dos embargos opostos pelo eutado.

Isso, porque, em conformidade com o disposto no art. 587

do Código de Processo Civil, a eução fundada em título extrajudicial

tem natureza definitiva, mesmo quando não transitada

em julgado a decisão que rejeita os embargos do devedor, na

medida em que a apelação eventualmente interposta, em regra,

não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC).

2. “O título base é que confere definitividade à eução. Assim, se

a eução inicia-se com fulcro em título eutivo extrajudicial e

os embargos oferecidos são julgados improcedentes, havendo interposição

pelo eutado de apelação sem efeito suspensivo, prossegue-

se, na eução, tal como ela era; vale dizer: definitiva, posto

fundada em título extrajudicial. Ademais, neste caso, não se está

eutando a sentença dos embargos senão o título mesmo que foi

impugnado por aquela oposição do devedor” (AgRg nos EREsp

582.079/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.5.2006).

3. Tendo em vista a uniformização do referido entendimento nesta

Corte de Justiça, foi editada a Súmula 317/STJ: “É definitiva a

eução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra

sentença que julgue improcedentes os embargos.”

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.638 – RS (2006/0080826-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-840-638-rs-2006-0080826-3-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 13 mar. 2025