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RECURSO ESPECIAL Nº 840.638 – RS (2006/0080826-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANA MABILIA MARTINS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : RGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS
E TECIDOS LTDA
ADVOGADO : SANDRO VUGMAN WAINSTEIN
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS
DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO
PENDENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado
no sentido de que é definitiva a eução advinda de título eutivo
extrajudicial, ainda que esteja pendente recurso interposto
contra sentença de improcedência dos embargos opostos pelo eutado.
Isso, porque, em conformidade com o disposto no art. 587
do Código de Processo Civil, a eução fundada em título extrajudicial
tem natureza definitiva, mesmo quando não transitada
em julgado a decisão que rejeita os embargos do devedor, na
medida em que a apelação eventualmente interposta, em regra,
não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC).
2. “O título base é que confere definitividade à eução. Assim, se
a eução inicia-se com fulcro em título eutivo extrajudicial e
os embargos oferecidos são julgados improcedentes, havendo interposição
pelo eutado de apelação sem efeito suspensivo, prossegue-
se, na eução, tal como ela era; vale dizer: definitiva, posto
fundada em título extrajudicial. Ademais, neste caso, não se está
eutando a sentença dos embargos senão o título mesmo que foi
impugnado por aquela oposição do devedor” (AgRg nos EREsp
582.079/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.5.2006).
3. Tendo em vista a uniformização do referido entendimento nesta
Corte de Justiça, foi editada a Súmula 317/STJ: “É definitiva a
eução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra
sentença que julgue improcedentes os embargos.”
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).