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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 857.991 – SP (2006/0120235-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 857.991 – SP (2006/0120235-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA

E OUTRO(S)

EMBARGADO : YAMAUCHI E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO : MÁRIO LUÍS DIAS PEREZ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO

POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI

COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Na via do recurso especial, é inviável a apreciação de matéria que

carece do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356/STF).

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.

644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar

n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu art. 3º para

alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional, visto ofender os

princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do

direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

3. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter

ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,

quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo

Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 857.991 – SP (2006/0120235-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-857-991-sp-2006-0120235-0-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 07 nov. 2024