—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 857.991 – SP (2006/0120235-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : YAMAUCHI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : MÁRIO LUÍS DIAS PEREZ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Na via do recurso especial, é inviável a apreciação de matéria que
carece do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356/STF).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu art. 3º para
alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional, visto ofender os
princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
3. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).