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RECURSO ESPECIAL Nº 840.422 – DF (2006/0086495-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO C. C. ARANTES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
INTERES. : DF DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA
ADVOGADO : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE
ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGITIMIDADE
ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil
pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com
pedido pressuposto de nulificação do Termo de Adesão a Regime
Especial – TARE. (Precedentes: RESP 845034/DF, 1ª Seção, Rel.
Min. José Delgado, Data de julgamento: 14/02/2007; RESP
701913/DF, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, Data de Julgamento:
28/02/2007; AgRg no REsp 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJ 29.08.2005; AgRg no REsp 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ de 04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ de 06/12/2004).
2. Alforria fiscal indevida é objeto de ação popular, que não se
confunde com ação civil pública, interditando a legitimatio ad causam
ativa originária ao Ministério Público, que, in casu, atua como
custos legis, assumindo a demanda, apenas, na hipótese de desistência.
3. Deveras, a premissa do pedido do Ministério Público de que a
estratégia fiscal, por via oblíqua, atinge os demais contribuintes, revelando
interesses transindividuais violados, é etamente a que inspirou
o legislador a vetar a legitimatio do Parquet com alteração do
parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, que o
deslegitima a veicular “pretensões que envolvam tributos”. (Art. 1º §
único da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Medida Provisória
2.180/2001)
4. Consectariamente, qualquer ação, ainda que não ostente tipicidade
estrita tributária, mas que envolva “pretensão tributária”, consoante
dicção legal, torna interditada a legitimatio ad causam do Ministério
Público.
5. Outrossim, restando sub judice ação declaratória de inconstitucionalidade
perante a Corte Maior, revela-se precipitado pretender
submetê-la ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente
subordinado, revelando notória ausência de interesse
recursal.
9. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)