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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.422 – DF (2006/0086495-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 840.422 – DF (2006/0086495-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO C. C. ARANTES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS

INTERES. : DF DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA

ADVOGADO : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE

ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGITIMIDADE

ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil

pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com

pedido pressuposto de nulificação do Termo de Adesão a Regime

Especial – TARE. (Precedentes: RESP 845034/DF, 1ª Seção, Rel.

Min. José Delgado, Data de julgamento: 14/02/2007; RESP

701913/DF, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, Data de Julgamento:

28/02/2007; AgRg no REsp 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,

DJ 29.08.2005; AgRg no REsp 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda,

DJ de 04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,

DJ de 06/12/2004).

2. Alforria fiscal indevida é objeto de ação popular, que não se

confunde com ação civil pública, interditando a legitimatio ad causam

ativa originária ao Ministério Público, que, in casu, atua como

custos legis, assumindo a demanda, apenas, na hipótese de desistência.

3. Deveras, a premissa do pedido do Ministério Público de que a

estratégia fiscal, por via oblíqua, atinge os demais contribuintes, revelando

interesses transindividuais violados, é etamente a que inspirou

o legislador a vetar a legitimatio do Parquet com alteração do

parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, que o

deslegitima a veicular “pretensões que envolvam tributos”. (Art. 1º §

único da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Medida Provisória

2.180/2001)

4. Consectariamente, qualquer ação, ainda que não ostente tipicidade

estrita tributária, mas que envolva “pretensão tributária”, consoante

dicção legal, torna interditada a legitimatio ad causam do Ministério

Público.

5. Outrossim, restando sub judice ação declaratória de inconstitucionalidade

perante a Corte Maior, revela-se precipitado pretender

submetê-la ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente

subordinado, revelando notória ausência de interesse

recursal.

9. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.422 – DF (2006/0086495-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-840-422-df-2006-0086495-9-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 03 out. 2024