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RECURSO ESPECIAL Nº 839.499 – MT (2006/0085021-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PEDRO CÂMARA RAPOSO LOPES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ARIVALDO RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CPC. ÔNUS
DA PROVA. ARTIGO 333, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA
DO ERRO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção
da situação fática resultante de atos ou documentos da causa
dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de
existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação
acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. “O erro de
fato supõe fato suscitado e não resolvido”, porque o fato “não alegado”
fica superado pela eficácia preclusiva do julgado – tantum
iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em
conseqüência, “o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da
desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou
desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela” porquanto a
má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer
dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: “Devem estar presentes os seguintes
requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de
fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não
pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo
eme das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo
inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-
lo.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª
ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e “Quatro pressupostos
hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à
rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem
ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja
apurável mediante o simples eme dos documentos e mais peças
dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção
de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não
existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que
ão tenha havido controvérsia sobre
o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido pronunciamento
judicial (§ 2º).” (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários
ao Código de Processo Civil, Volume V – Arts. 476 a 565,
11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o
artigo 333, do CPC, que versa sobre o ônus da prova, uma vez que
“na hipótese vertente, não pretende a União o reconhecimento da
ocorrência de fato negativo, suscetível de atividade probatória (caso
em que estaria sotoposta às regras gerais sobre a distribuição subjetiva
do onus probandi), mas, ao revés, a existência de um fato
negativo genérico ou indefinido, qual seja, a inocorrência do pagamento,
para o qual inviável qualquer iniciativa probatória”.
6. In casu, resta incontroverso nos autos que o autor não logrou fazer
prova do erro de fato alegado: “com a petição inicial não só deixou
de juntar documento capaz de demonstrar, de plano, o erro do juiz a
quo, como também sequer requereu fosse requisitada cópia integral
dos autos do respectivo eutivo fiscal, a fim de que o Tribunal
pudesse sanar a dúvida sobre a inexistência, ou não, de pagamento
da mencionada dívida fiscal” (parecer do Ministério Público Federal
à fl. 51).
7. Desta sorte, uma vez não comprovado o alegado erro de fato, a
pretensão do autor traduz intuito de transformar a ação rescisória em
recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da
efetividade das decisões jurisdicionais, além de introduzir o Eg. STJ
na análise de questões interditadas à sua cognição.
8. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento)