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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 839.499 – MT (2006/0085021-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 839.499 – MT (2006/0085021-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PEDRO CÂMARA RAPOSO LOPES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ARIVALDO RAMOS RIBEIRO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.

ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CPC. ÔNUS

DA PROVA. ARTIGO 333, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA

DO ERRO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção

da situação fática resultante de atos ou documentos da causa

dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de

existentes nos autos.

2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação

acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. “O erro de

fato supõe fato suscitado e não resolvido”, porque o fato “não alegado”

fica superado pela eficácia preclusiva do julgado – tantum

iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em

conseqüência, “o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da

desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou

desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela” porquanto a

má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.

3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer

dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato

inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente

ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha

havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

4. Doutrina abalizada elucida que: “Devem estar presentes os seguintes

requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de

fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele

não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não

pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo

eme das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo

inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-

lo.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in

Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª

ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e “Quatro pressupostos

hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à

rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem

ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja

apurável mediante o simples eme dos documentos e mais peças

dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção

de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não

existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele

considerado inexistente; c) que

ão tenha havido controvérsia sobre

o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido pronunciamento

judicial (§ 2º).” (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários

ao Código de Processo Civil, Volume V – Arts. 476 a 565,

11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).

5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o

artigo 333, do CPC, que versa sobre o ônus da prova, uma vez que

“na hipótese vertente, não pretende a União o reconhecimento da

ocorrência de fato negativo, suscetível de atividade probatória (caso

em que estaria sotoposta às regras gerais sobre a distribuição subjetiva

do onus probandi), mas, ao revés, a existência de um fato

negativo genérico ou indefinido, qual seja, a inocorrência do pagamento,

para o qual inviável qualquer iniciativa probatória”.

6. In casu, resta incontroverso nos autos que o autor não logrou fazer

prova do erro de fato alegado: “com a petição inicial não só deixou

de juntar documento capaz de demonstrar, de plano, o erro do juiz a

quo, como também sequer requereu fosse requisitada cópia integral

dos autos do respectivo eutivo fiscal, a fim de que o Tribunal

pudesse sanar a dúvida sobre a inexistência, ou não, de pagamento

da mencionada dívida fiscal” (parecer do Ministério Público Federal

à fl. 51).

7. Desta sorte, uma vez não comprovado o alegado erro de fato, a

pretensão do autor traduz intuito de transformar a ação rescisória em

recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da

efetividade das decisões jurisdicionais, além de introduzir o Eg. STJ

na análise de questões interditadas à sua cognição.

8. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 839.499 – MT (2006/0085021-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-839-499-mt-2006-0085021-5-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025