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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 837.898 – RS (2006/0074744-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 837.898 – RS (2006/0074744-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(

S)

RECORRIDO : MECÂNICA BEQUINHA LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. LEGITIMIDADE

PASSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E

LIQUIDEZ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO

RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não

está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas

à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos

com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título eutivo que goza de

presunção de certeza e liquidez. Não compete ao Judiciário limitar tal

presunção, que, embora relativa, deve prevalecer até a impugnação do

sócio, a quem é facultado o ajuizamento de embargos à eução.

3. A possível falta de correspondência entre o que o título formal

aparenta ser e o que ele efetivamente é constitui matéria a ser invocada

em sede de embargos, que, se recebidos, impedirão, até o seu

julgamento, os atos eutivos.

4. A controvérsia atinente à violação do art. 13 da Lei n. 8.620/93 é

insuscetível de ser reeminada em sede de recurso especial quando

dirimida no acórdão recorrido à luz de preceitos constitucionais.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 837.898 – RS (2006/0074744-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-837-898-rs-2006-0074744-6-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 14 fev. 2025