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RECURSO ESPECIAL Nº 823.840 – SP (2006/0036130-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : VEDOS ARQUITETURA CONSTRUCÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : AFFONSO APPARECIDO MORAES E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TRIBUTO LANÇADO
POR HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL
– TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” – ART. 3º DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO EREsp 644.736/PE.
1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp
644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade
da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)