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RECURSO ESPECIAL Nº 822.427 – RS (2006/0039587-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO : EDER VIEIRA FLORES E OUTROS
RECORRIDO : ADELINA BELMONTE
ADVOGADO : ANERILDO SPRENGER DA CUNHA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. FATURAMENTO
DAS DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que não se aplica a jurisprudência firmada pela Corte
Especial no sentido de que o não pagamento das contas de consumo
de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento (AgRg na
SLS 216/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 10/4/2006).
2. Valor do débito passível de discussão. Inexistência de liquidez e
certeza a amparar a hipótese de interrupção do serviço, prevista na
Lei 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II), por inadimplemento do usuário.
3. Situação que exige o eme do conjunto fático-probatório dos
autos, incabível no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista da Sra.
Ministra Eliana Calmon, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros
Eliana Calmon (voto-vista), João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)