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RECURSO ESPECIAL Nº 814.072 – SP (2006/0020149-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DÉBORA PEREZ TERENCIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA. DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO.
IMPLEMENTAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
(PROJETO CINGAPURA). UTILIZAÇÃO DE ÁREAS LIVRES.
ÁREAS NÃO CONSIDERADAS COMO VERDES. AUTONOMIA
DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem referência
com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do
recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: “Inadimissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
2. In casu, o Tribunal a quo, a despeito de ter sido provocado,
mediante oposição de embargos de declaração, nada mencionou a
respeito dos dispositivos tidos por violados (arts. 17 e 22 da Lei
6.766/79), consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido
às fls. 351/356, posteriormente integrado pelos embargos de declaração
às fls. 368/369.
3. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice da
Súmula 211/STJ, melhor sorte não assiste ao Recorrente, notadamente
porque a questio iuris atinente ao eventual prejuízo urbanístico advindo
da desafetação de áreas públicas, mediante a edição de lei
municipal, para a implementação de plano habitacional, cognominado
“Projeto Cingapura”, foi solucionada pelo Tribunal local à luz de
aspectos fáticos, insindiáveis em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: AgRg na MC
n.º 11.110/MG,DJU de 27/03/2006; AgRg na MC n.º 5.631/DF, DJU
de 17/11/2003).
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)