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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 811.300 – RS (2006/0010291-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/23/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 811.300 – RS (2006/0010291-7)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : MÁRCIA DE SOUSA GOMES E OUTRO(S)

RECORRIDO : NELSON LUIS MENEZES

ADVOGADO : WALMOR CERVI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO

ANOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Configura-se a prescrição intercorrente quando transcorrer mais de cinco

anos entre a citação válida dos eutados e a constrição judicial do bem.

2. “Interrompida a prescrição com a citação pessoal do devedor, não havendo

bens a penhorar, o eqüente pode valer-se da suspensão de que trata o art. 40

da LEF” (REsp 686.684/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de

3.10.2005).

3. Por força dos princípios da segurança e estabilidade das relações

jurídicas, a interrupção da prescrição por prazo indeterminado não

encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.

4. A tese do eqüente no sentido de que o Fisco não deu causa à paralisação

do feito não pode ser analisada em sede de recurso especial, por demandar a

reapreciação de circunstâncias fáticas da causa, o que, no entanto, é vedado

pela Súmula 7/STJ.

5. Na hipótese dos autos, apesar de ter ocorrido a citação válida do

eutado, tendo sido, inclusive, nomeado bem à penhora pela empresa

eutada, o processo de eução ficou paralisado por mais de sete anos,

operando-se, pois, a prescrição intercorrente.

6. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 811.300 – RS (2006/0010291-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-811-300-rs-2006-0010291-7-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 15 jun. 2026