—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 811.300 – RS (2006/0010291-7)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MÁRCIA DE SOUSA GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO : NELSON LUIS MENEZES
ADVOGADO : WALMOR CERVI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO
ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Configura-se a prescrição intercorrente quando transcorrer mais de cinco
anos entre a citação válida dos eutados e a constrição judicial do bem.
2. “Interrompida a prescrição com a citação pessoal do devedor, não havendo
bens a penhorar, o eqüente pode valer-se da suspensão de que trata o art. 40
da LEF” (REsp 686.684/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
3.10.2005).
3. Por força dos princípios da segurança e estabilidade das relações
jurídicas, a interrupção da prescrição por prazo indeterminado não
encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
4. A tese do eqüente no sentido de que o Fisco não deu causa à paralisação
do feito não pode ser analisada em sede de recurso especial, por demandar a
reapreciação de circunstâncias fáticas da causa, o que, no entanto, é vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. Na hipótese dos autos, apesar de ter ocorrido a citação válida do
eutado, tendo sido, inclusive, nomeado bem à penhora pela empresa
eutada, o processo de eução ficou paralisado por mais de sete anos,
operando-se, pois, a prescrição intercorrente.
6. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de março de 2008(Data do Julgamento).
