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RECURSO ESPECIAL Nº 807.656 – RS (2006/0003180-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(
S)
RECORRIDO : BAYARD BARCELLOS MUNHOZ E COMPANHIA
LTDA
ADVOGADO : JOÃO OLIVIER SALIBA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO TRIBUTO E SEUS ACESSÓRIOS. INCLUSÃO
DE VALOR DE MULTA NÃO-TRIBUTÁRIA NO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A multa que não guarda conexidade com os tributos sujeitos ao
REFIS, mas inerentes à infração fiscal autônoma, insindicável nesta
Corte, não se subsume ao referido programa (Precedente: REsp n.º
671.845/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06/03/2006)
2. In casu, noticiam os autos que a empresa ora recorrida, apresentou
embargos à eução fiscal promovida em seu desfavor pela ora
recorrente, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do
feito eutivo em razão de sua adesão ao REFIS e sua ilegitimidade
passiva ad causam para responder pela multa do Imposto de Importação,
vez, que na qualidade de prestadora de serviços de transporte
de passageiros, não teria qualquer participação no ilícito fiscal
que originou o débito eqüendo (transporte irregular de maços de
cigarro oriundos do Paraguai e introduzidos clandestinamente em
território nacional).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2007