—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 804.163 – SP (2005/0206898-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE
E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ RIBEIRO SOARES
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA.
1. Inexistência de prescrição intercorrente se eminado o aspecto de
que se euta obrigação única, cumprida parceladamente.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)