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RECURSO ESPECIAL Nº 803.170 – PR (2005/0205021-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : JORGE RUDNEY ATALLA
ADVOGADO : HAROLDO RODRIGUES FERNANDES E
OUTRO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA
O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR.
PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto
6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida
pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou
sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não.
2. “O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja
constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de
empresa, para fins de incidência do salário-educação” (REsp
711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
16.5.2006).
3. Recurso especial provido, para julgar integralmente procedentes
os embargos à eução fiscal, com a inversão dos ônus
sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
