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RECURSO ESPECIAL Nº 799.051 – SC (2005/0193135-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FADEL FABRIL LTDA
ADVOGADO : CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69
(ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. “MODULAÇÃO
TEMPORAL” DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se
aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo
fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83 (por
força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei
1.722/79), seja pelo fundamento de que foi extinto em 04.10.1990,
(por força do art. 41 e § 1º do ADCT).
2. Salvo nas hipóteses epcionais previstas no art. 27 da Lei
9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade
legislativa, promover a “modulação temporal” da suas decisões,
para o efeito de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos
reconhecidamente revogados.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado (voto-vista) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 06 de novembro de 2007