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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 790.807 – MG (2005/0176360-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 790.807 – MG (2005/0176360-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JÚNIOR

ADVOGADO : MÁRIO AUGUSTO BASTOS SILVA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : ROBSON LUCAS DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS

MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR

MAGISTRADO EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA.

ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO-CARACTERIZADOS.

JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍ-

CIO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.

159, DO CC/1916, 186, DO CC/2002, E 4º DA LEI 1.060/50.

NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O acórdão local deu solução adequada à controvérsia, porquanto

não-caracterizados o ato ilícito e o dano à honra subjetiva

do Juiz. As palavras e expressões empregadas pelo Promotor no

ercício de suas atribuições funcionais – embora ríspidas e desnecessárias

– não configuram, concretamente, o animus injuriandi,

e, conforme ressaltado, não foram dirigidas à pessoa do Juiz, mas

proferidas no contexto e nos limites da causa.

2. O juiz, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode

conceder o benefício da gratuidade judiciária parcial. Egese do

art. 13 da Lei 1.060/50. Doutrina.

3. Se o Tribunal de Justiça entendeu que o recorrente tem condições

de arcar, em parte, com as despesas do processo, a reversão

dessa conclusão – notadamente para se saber se, de fato, o

magistrado é hipossuficiente e faz jus, nos termos da lei, à integralidade

do benefício – pressupõe, necessariamente, o reeme

de provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior

(Súmula 7/STJ).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma,
por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado, conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz
Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora, ausente, justificadamente, nesta assentada. Não participou
do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º,
primeira parte).
Brasília (DF), 9 de outubro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 790.807 – MG (2005/0176360-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-790-807-mg-2005-0176360-4-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024